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Artigo 15-a, Parágrafo 1 da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

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Art. 15-a

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§ 3º

Na hipótese de falência do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, o direito de receber as importâncias retidas fica assegurado à instituição consignatária, na forma prevista em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-a

O empregador que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária os valores correspondentes ao pagamento do financiamento estudantil responderá como devedor solidário exclusivamente pelos valores consignados em folha de pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º

É vedada a inclusão do nome do financiado pelo Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda for retido e o empregador ou a instituição financeira não o repassar à instituição consignatária. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2º

Constatada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, é cabível o ajuizamento de ação monitória, nos termos da legislação processual civil, contra o empregador ou a instituição financeira e os seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3º

Na hipótese de falência do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, o direito de receber as importâncias retidas é assegurado à instituição consignatária, na forma prevista em lei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4º

A instituição financeira poderá, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela retenção de que trata a alínea "a" do inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5º

O disposto no caput deste artigo somente se aplica após a disponibilização ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do § 16 do art. 5º-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-a, §1º da Lei 10.260 /2001