Artigo 15 da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As operações a que se referem os arts. 8º a 11 serão realizadas ao par, ressalvadas as referidas no § 1º do art. 10.