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Artigo 10º, Parágrafo 11 da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

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Art. 10

Os certificados de que trata o art. 7º serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , bem como das contribuições previstas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 . (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 1º

É vedada a negociação dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jurídicas de direito privado. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3º

Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4º

O disposto no § 3º deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 5º

Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3º deste artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 6º

A opção referida no § 5º deste artigo implica obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal - Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial - Paes, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 , e do Parcelamento Excepcional - Paex, disciplinado pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006 , bem como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 7º

Para os fins do disposto no § 6º deste artigo, serão rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 8º

Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 9º

O parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados em juízo, vinculados às respectivas ações. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 10

O parcelamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente: (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

I

pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativamente às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da mencionada Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 38 da mesma Lei; (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

II

pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos demais tributos, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do caput do art. 14 da mencionada Lei. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 11

Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados no mês do requerimento. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 12

O parcelamento deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 13

Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 12.385, de 2011).

§ 14

O valor de cada prestação será apurado pela divisão do débito consolidado pela quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 15

Se o valor dos certificados utilizados não for suficiente para integral liquidação da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda corrente. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 16

O parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 17

A opção da entidade mantenedora pelo parcelamento implica: (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

I

confissão irrevogável e irretratável dos débitos; (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

II

aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

III

cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias correntes; e (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

IV

manutenção da vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 18

O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas na legislação referida no § 10 deste artigo, bem como na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007)

§ 19

Para fins de rescisão em decorrência de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que o descumprirem. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 20

A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 21

As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). ( Vide Lei nº 12.688, de 2012 )

§ 22

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar atos necessários à execução do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

Art. 10, §11 da Lei 10.260 /2001