Artigo 1-a, Inciso VII da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I
empregador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II
empregado ou servidor: trabalhador regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou pelo regime estatutário; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III
família: grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV
renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V
remuneração bruta: valores de natureza remuneratória recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI
valor mensal vinculado à renda: parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VII
desconto em folha: ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pela alínea "a" do inciso VIII do art. 5º-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)