Artigo 6º, Inciso I da Lei dos Juizados Especiais Federais | Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I
como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II
como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.