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Artigo 6º, Inciso I da Lei dos Juizados Especiais Federais | Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

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Art. 6º

Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I

como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II

como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.