Artigo 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais | Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.