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Artigo 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais | Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

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Art. 5º

Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.