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Artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais Federais | Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

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Art. 11

A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Parágrafo único

Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) , o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.