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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Estatuto da Cidade | Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências .

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Art. 9º

Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º

O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º

O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º

Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 9º, §2º do Estatuto da Cidade - Lei 10.257 /2001