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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I do Estatuto da Cidade | Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências .

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Art. 5º

Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 1º

Considera-se subutilizado o imóvel:

I

cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

II

(VETADO)

§ 2º

O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3º

A notificação far-se-á:

I

por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II

por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 4º

Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I

um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II

dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 5º

Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 5º, §3º, I do Estatuto da Cidade - Lei 10.257 /2001