Artigo 40, Parágrafo 5 do Estatuto da Cidade | Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 40
O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º
O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º
O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3º
A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4º
No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I
a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II
a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III
o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5º
(VETADO)