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Artigo 40, Parágrafo 2 do Estatuto da Cidade | Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências .

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Art. 40

O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º

O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2º

O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3º

A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4º

No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I

a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II

a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III

o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

§ 5º

(VETADO)

Art. 40, §2º do Estatuto da Cidade - Lei 10.257 /2001