Artigo 37, Inciso I do Estatuto da Cidade | Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 37
O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I
adensamento populacional;
II
equipamentos urbanos e comunitários;
III
uso e ocupação do solo;
IV
valorização imobiliária;
V
mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público; (Redação dada pela Lei nº 14.849, de 2024)
VI
ventilação e iluminação;
VII
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único
Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.