Artigo 26, Inciso VIII do Estatuto da Cidade | Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 26
O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I
regularização fundiária;
II
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III
constituição de reserva fundiária;
IV
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX
(VETADO)
Parágrafo único
A lei municipal prevista no § 1º do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.