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Artigo 26, Inciso VII do Estatuto da Cidade | Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências .

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Art. 26

O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I

regularização fundiária;

II

execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III

constituição de reserva fundiária;

IV

ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V

implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI

criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII

criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII

proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX

(VETADO)

Parágrafo único

A lei municipal prevista no § 1º do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

Art. 26, VII do Estatuto da Cidade - Lei 10.257 /2001