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Artigo 12, Parágrafo 2 do Estatuto da Cidade | Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências .

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Art. 12

São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I

o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II

os possuidores, em estado de composse;

III

como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1º

Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2º

O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Art. 12, §2º do Estatuto da Cidade - Lei 10.257 /2001