Artigo 12, Parágrafo 2 do Estatuto da Cidade | Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 12
São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I
o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II
os possuidores, em estado de composse;
III
como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1º
Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2º
O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.