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Artigo 2º da Lei nº 10.250 de 4 de Julho de 2001

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Comunicações, crédito especial no valor de R$ 239.050.000,00, para os fins que especifica.

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Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I

da transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), oriundos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, constante do superávit financeiro da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; e

II

do excesso de arrecadação da Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, no valor de R$ 139.050.000,00 (cento e trinta e nove milhões e cinqüenta mil reais), em decorrência do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000.

Art. 2º da Lei 10.250 /2001