Artigo 97, Inciso IV da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001
Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Constituem receitas do DNIT:
I
dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;
II
remuneração pela prestação de serviços;
III
recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV
produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas;
V
outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções.