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Artigo 94, Parágrafo 3 da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 94

Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados do DNIT, ficam criados: (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

I

os empregos públicos de nível superior de Especialista em Infra-Estrutura de Transporte;

II

os empregos públicos de nível médio de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte e de Técnico em Suporte à Infra-Estrutura de Transporte;

III

( VETADO )

§ 1º

Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados do DNIT estão relacionados nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

§ 2º

Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio do DNIT são fixados na Tabela III do Anexo II desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

§ 3º

Os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS e as Funções Gratificadas - FG, para preenchimento de cargos de direção e assessoramento do DNIT estão previstos no âmbito da estrutura organizacional da Presidência da República e dos Ministérios.

§ 4º

É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes do DNIT o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.