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Artigo 87, Inciso V da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 87

Comporão o Conselho de Administração do DNIT:

I

o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;

II

o seu Diretor-Geral;

III

dois representantes do Ministério dos Transportes;

IV

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

um representante do Ministério da Fazenda.

§ 1º

A presidência do Conselho de Administração do DNIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.

§ 2º

A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.