Artigo 87, Inciso I da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001
Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Comporão o Conselho de Administração do DNIT:
I
o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
II
o seu Diretor-Geral;
III
dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
um representante do Ministério da Fazenda.
§ 1º
A presidência do Conselho de Administração do DNIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
§ 2º
A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.