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Artigo 85, Parágrafo 2, Inciso VI, Alínea b da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 85

O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária. (Redação dada pela Lei nº 11.314, de 2006)

Parágrafo único

( VETADO )

§ 2º

Às Diretorias compete: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

I

Diretoria Executiva: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

a

orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

b

assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

II

Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

a

administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

b

gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

c

exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

III

Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

a

administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

b

gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

c

exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

IV

Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

V

Diretoria de Planejamento e Pesquisa: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

a

planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

b

promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

c

coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

VI

Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

a

administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

b

gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

c

exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário. (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)