Artigo 85, Parágrafo 2, Inciso V, Alínea b da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001
Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária. (Redação dada pela Lei nº 11.314, de 2006)
Parágrafo único
( VETADO )
§ 2º
Às Diretorias compete: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
I
Diretoria Executiva: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
a
orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
b
assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
II
Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
a
administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
b
gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
c
exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
III
Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
a
administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
b
gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
c
exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
IV
Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
V
Diretoria de Planejamento e Pesquisa: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
a
planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
b
promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
c
coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
VI
Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
a
administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
b
gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
c
exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário. (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)