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Artigo 85-d, Inciso II da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 85-d

À Ouvidoria do DNIT compete: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

I

receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia e responder diretamente aos interessados; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

II

produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral e ao Ministério dos Transportes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)