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Artigo 81 da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 81

A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de: (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

I

vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)

II

ferrovias e rodovias federais;

III

instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

III

instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

III

instalações e vias de transbordo e de interface intermodal; e (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

IV

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

V

instalações portuárias. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)