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Artigo 78-a, Parágrafo 2 da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 78-a

A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

I

advertência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

II

multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

III

suspensão (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

IV

cassação (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

V

declaração de inidoneidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

VI

perdimento do veículo. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 1º

Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 2º

A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 3º

Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)