Artigo 78-a, Parágrafo 1 da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001
Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78-a
A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
I
advertência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II
multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
III
suspensão (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV
cassação (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V
declaração de inidoneidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
VI
perdimento do veículo. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
§ 1º
Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
§ 2º
A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
§ 3º
Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)