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Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 77

Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:

I

dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União para cada Agência, créditos especiais, transferências e repasses; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

II

recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 ; (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

III

os produtos das arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

IV

recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;

V

o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de emolumentos e multas;

VI

outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções.

§ 1º

( VETADO )

§ 2º

( VETADO )