Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001
Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
As Diretorias Colegiadas da ANTT e da Antaq serão compostas de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores. (Redação dada pela Lei nº 14.465, de 2022)
§ 1º
Os membros das Diretorias Colegiadas serão brasileiros, terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal , observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 . (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 2º
Os Diretores-Gerais da ANTT e da Antaq serão nomeados pelo Presidente da República e investidos na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência