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Artigo 39, Inciso IX da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 39

O contrato de permissão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:

I

objeto da permissão, definindo-se as rotas e itinerários;

II

prazo de vigência e condições para sua prorrogação;

III

modo, forma e condições de prestação dos serviços, em função da evolução da demanda;

IV

obrigações dos permissionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;

V

tarifas;

VI

critérios para reajuste e revisão de tarifas;

VII

direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do permissionário;

VIII

procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades permitidas e para auditoria do contrato;

IX

obrigatoriedade de o permissionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;

X

procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;

XI

regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, incluindo conciliação e arbitragem;

XII

sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;

XIII

casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.

§ 1º

Os critérios a que se refere o inciso VI do caput deverão considerar:

a

os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;

b

a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.

§ 2º

A sanção de multa a que se refere o inciso XII do caput poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos em legislação específica.

§ 3º

A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.

§ 4º

O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.