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Artigo 38, Parágrafo 2, Inciso I da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 38

As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e pela Antaq aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas e deverão ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela diretoria da Agência e pelo respectivo edital. (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

§ 1º

O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1º e dos incisos II a V do § 2º do art. 34-A. (Redação dada ´pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 2º

O edital de licitação indicará obrigatoriamente:

I

o objeto da permissão;

II

o prazo de vigência e as condições para prorrogação da permissão;

III

o modo, a forma e as condições de adaptação da prestação dos serviços à evolução da demanda;

IV

as características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e

V

as exigências de prestação de serviços adequados.