Artigo 35, Inciso IX da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001
Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
I
definições do objeto da concessão;
II
prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;
III
modo, forma e condições de exploração da infra-estrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
IV
deveres relativos a exploração da infra-estrutura e prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução;
V
obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
VI
garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados;
VII
tarifas;
VIII
critérios para reajuste e revisão das tarifas;
IX
receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados;
X
direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do concessionário;
XI
critérios para reversibilidade de ativos;
XII
procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública;
XIII
procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e para auditoria do contrato;
XIV
obrigatoriedade de o concessionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
XV
procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;
XVI
regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;
XVII
sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XVIII
casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
§ 1º
Os critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput deverão considerar:
a
os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b
a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário. ia, obedecidos os limites previstos em legislação específica.
§ 3º
A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XVIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.
§ 4º
O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.