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Artigo 35, Inciso XIV da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 35

O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I

definições do objeto da concessão;

II

prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;

III

modo, forma e condições de exploração da infra-estrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

IV

deveres relativos a exploração da infra-estrutura e prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução;

V

obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;

VI

garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados;

VII

tarifas;

VIII

critérios para reajuste e revisão das tarifas;

IX

receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados;

X

direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do concessionário;

XI

critérios para reversibilidade de ativos;

XII

procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública;

XIII

procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e para auditoria do contrato;

XIV

obrigatoriedade de o concessionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;

XV

procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;

XVI

regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;

XVII

sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;

XVIII

casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.

§ 1º

Os critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput deverão considerar:

a

os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;

b

a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário. ia, obedecidos os limites previstos em legislação específica.

§ 3º

A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XVIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.

§ 4º

O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.