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Artigo 23 da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 23

Constituem a esfera de atuação da Antaq: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I

a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso;

II

os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

III

as instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012 ; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

IV

o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.

V

a exploração da infra-estrutura aquaviária federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 1º

A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 2º

A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal e urbano.