Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001
Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I
o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
II
a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III
o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV
o transporte rodoviário de cargas;
V
a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI
o transporte multimodal;
VII
o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
§ 1º
A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
§ 2º
A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano.
§ 3º
A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil.