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Artigo 22 da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 22

Constituem a esfera de atuação da ANTT:

I

o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;

II

a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;

III

o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

IV

o transporte rodoviário de cargas;

V

a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;

VI

o transporte multimodal;

VII

o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.

§ 1º

A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

§ 2º

A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano.

§ 3º

A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil.