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Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 14

Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I

depende de concessão:

a

a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;

II

( VETADO )

III

depende de autorização: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

a

( VETADO )

b

o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;

c

a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

d

( VETADO )

e

o transporte aquaviário; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

g

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

h

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

j

transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

IV

depende de permissão: (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

a

transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 1º

As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal .

§ 2º

É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.

§ 3º

As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.

§ 4º

Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)