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Artigo 14-b, Parágrafo 2 da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 14-b

A realização de transporte rodoviário de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos depende de inscrição do transportador no RNTRC em categoria específica na forma estabelecida pela ANTT. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada

§ 1º

As condições para a realização do transporte rodoviário de produtos perigosos de que trata o caput se aplica a transportadores remunerados e de carga própria. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada

§ 2º

Os requisitos para a inscrição no RNTRC de transportadores de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos serão estabelecidos em regulamento da ANTT. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada

§ 3º

Os transportadores a que se referem o § 2 º deverão efetuar sua inscrição no prazo de um ano, contado da data de publicação do regulamento da ANTT. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada