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Artigo 11 da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

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Art. 11

O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:

I

preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social;

II

assegurar a unidade nacional e a integração regional;

III

proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;

IV

assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;

V

compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;

VI

promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;

VII

reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;

VIII

assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;

IX

estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;

X

promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;

XI

ampliar a competitividade do País no mercado internacional;

XII

estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.