Artigo 11 da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001
Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
I
preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social;
II
assegurar a unidade nacional e a integração regional;
III
proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;
IV
assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
V
compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VI
promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
VII
reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
VIII
assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
IX
estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;
X
promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;
XI
ampliar a competitividade do País no mercado internacional;
XII
estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.