Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.225 de 15 de Maio de 2001
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas - HFA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O desenvolvimento do empregado em cada um dos empregos de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção, obedecidos interstícios, critérios de formação e aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento. (Regulamento).
§ 1º
Para fins desta Lei, promoção é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior, dentro do mesmo emprego.
§ 2º
É vedada a promoção do ocupante dos empregos públicos do HFA antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.
§ 3º
Observadas as diretrizes gerais do Poder Executivo, o HFA poderá baixar instruções complementares ao regulamento previsto no caput deste artigo.