Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.225 de 15 de Maio de 2001
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas - HFA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ingresso nos empregos públicos referidos nesta Lei far-se-á mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos, após autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º
O ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas de um mesmo emprego, desde que constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego levado a concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas as especificações de cada classe.
§ 2º
Os concursos públicos poderão ser realizados por área de especialização, organizados em uma ou mais fases, todas de caráter eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 3º
Para os empregos públicos de nível superior, além da prova de conhecimentos gerais e específicos, poderá ser exigida prova de títulos.
§ 4º
São requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1º desta Lei:
I
curso superior completo, para os empregos de Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica e Especialista em Saúde - Área Complementar; e
II
curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o emprego de Técnico em Saúde.
§ 5º
O HFA poderá definir normas específicas, critérios e requisitos adicionais de escolaridade, titulação especializada e experiência profissional a serem exigidos no concurso público para ingresso, observadas as diretrizes do Poder Executivo Federal e a legislação pertinente.