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Lei nº 10.223 de 15 de Maio de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: "Art. 10-A Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer."

Art. 2º

Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Barjas Negri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2001

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