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Artigo 4º da Lei nº 10.220 de 11 de Abril de 2001

Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.

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Art. 4º

A celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.

Parágrafo único

Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.