Artigo 4º da Lei nº 10.220 de 11 de Abril de 2001
Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.
Parágrafo único
Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.