Artigo 3º da Lei nº 10.220 de 11 de Abril de 2001
Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.