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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.220 de 11 de Abril de 2001

Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.

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Art. 2º

O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:

I

a qualificação das partes contratantes;

II

o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;

III

o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

IV

cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.

§ 1º

É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros - TR.

§ 2º

A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.

§ 3º

A apólice de seguro à qual se refere o § 1º deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.