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Artigo 7º da Bolsa Escola | Lei nº 10.219 de 11 de Abril de 2001

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 7º

É vedada a inclusão nos programas referidos nesta Lei, por parte dos Municípios, de famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, enquanto permanecerem naquela condição.

Art. 7º da Bolsa Escola - Lei 10.219 /2001