Artigo 6º, Inciso III da Bolsa Escola | Lei nº 10.219 de 11 de Abril de 2001
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão excluídas do cálculo do benefício pago pela União as crianças:
I
que deixarem a faixa etária definida no inciso II do art. 2º;
II
cuja freqüência escolar situe-se abaixo de oitenta e cinco por cento;
III
pertencentes a famílias residentes em Município que descumprir os compromissos constantes do termo de adesão de que trata o inciso I do art. 5º, bem assim as demais disposições desta Lei.
§ 1º
Na hipótese da ocorrência da situação referida no inciso III, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem assim encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de que trata o inciso IV do art. 2º, ao Poder Legislativo municipal e aos demais agentes públicos do Município afetado.
§ 2º
Ao Município que incorrer na situação referida no inciso III somente será permitida nova habilitação à participação financeira da União nos termos desta Lei quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.