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Artigo 6º, Inciso III da Bolsa Escola | Lei nº 10.219 de 11 de Abril de 2001

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão excluídas do cálculo do benefício pago pela União as crianças:

I

que deixarem a faixa etária definida no inciso II do art. 2º;

II

cuja freqüência escolar situe-se abaixo de oitenta e cinco por cento;

III

pertencentes a famílias residentes em Município que descumprir os compromissos constantes do termo de adesão de que trata o inciso I do art. 5º, bem assim as demais disposições desta Lei.

§ 1º

Na hipótese da ocorrência da situação referida no inciso III, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem assim encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de que trata o inciso IV do art. 2º, ao Poder Legislativo municipal e aos demais agentes públicos do Município afetado.

§ 2º

Ao Município que incorrer na situação referida no inciso III somente será permitida nova habilitação à participação financeira da União nos termos desta Lei quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.

Art. 6º, III da Bolsa Escola - Lei 10.219 /2001