Artigo 5º, Inciso III da Bolsa Escola | Lei nº 10.219 de 11 de Abril de 2001
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo publicará o regulamento do programa instituído pelo art. 1º, o qual compreenderá:
I
o termo de adesão do Município, bem como as condições para sua homologação pelo Ministério da Educação;
II
as normas de organização e manutenção do cadastro de famílias beneficiárias por parte dos Municípios aderentes; e
III
as normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do programa no âmbito federal.
§ 1º
Os cadastros referidos no inciso II, bem assim a documentação comprobatória das informações deles constantes, serão mantidos pelos Municípios pelo prazo de dez anos, contado do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento da participação financeira da União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, a vistoria do respectivo conselho de controle social, bem assim a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do Ministério da Educação, devidamente credenciado.
§ 2º
A auditoria referida no parágrafo anterior poderá incluir a convocação pessoal de beneficiários da participação financeira da União, ficando estes obrigados ao comparecimento e à apresentação da documentação solicitada, sob pena de sua exclusão do programa.
§ 3º
O Ministério da Educação realizará periodicamente a compatibilização entre os cadastros de que trata este artigo e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios.
§ 4º
Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o parágrafo anterior, com excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Ministério da Educação:
I
excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita , no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis; e
II
restituir o cadastro ao Município, para adequação, nos demais casos.
§ 5º
Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro por parte do Ministério da Educação.
§ 6º
A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no programa de que trata o art. 1º será:
I
condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;
II
suspensa nos meses de julho e agosto; e
III
condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte nos meses de setembro a dezembro.