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Artigo 14 da Bolsa Escola | Lei nº 10.219 de 11 de Abril de 2001

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 14

A participação da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas previstos na Lei nº 9.533, de 1997 , passa a obedecer, exclusivamente, ao disposto nesta Lei.

Art. 14 da Bolsa Escola - Lei 10.219 /2001