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Artigo 13, Parágrafo Único da Bolsa Escola | Lei nº 10.219 de 11 de Abril de 2001

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade orçamentária 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a unidade orçamentária 26.101 - Ministério da Educação, as dotações orçamentárias constantes da Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001 , destinadas às ações referidas no § 1º do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

No presente exercício, as despesas administrativas para execução do disposto no art. 1º correrão à conta das dotações orçamentárias referidas neste artigo.

Art. 13, Parágrafo Único da Bolsa Escola - Lei 10.219 /2001