Artigo 11, Inciso II da Bolsa Escola | Lei nº 10.219 de 11 de Abril de 2001
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos pelo órgão designado para este fim, terão prioridade os firmados por Municípios:
I
com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos termos da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997;
II
pertencentes aos catorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
III
pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500;
IV
com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso anterior;
V
e demais Municípios.